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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 5000968-37.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:47

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000968-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/10/2016, Intimação via sistema DATA: 31/10/2016)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000968-37.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2016

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural
por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III - Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta improvidas.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000968-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARCELINO DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000







APELAÇÃO (198) Nº 5000968-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARCELINO DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000



R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso
serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º F, da
Lei nº 9.494/97. Houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao
requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal.

Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5000968-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARCELINO DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000



V O T O




Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.

A autora, nascida em 04.10.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
04.10.2009, devendo comprovar 14 (catorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.Cabe destacar que, em face
do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do
trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário

e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

A propósito, colaciono o seguinte aresto:PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE -
TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL -
LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Sentença que não se submete ao reexame
necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação
foi inferior a 60 salários-mínimos.2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem
especifica o pedido e seus fundamentos.3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência
para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde
esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.4. A responsabilidade pelo pagamento
do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91,
anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregado r pagava as prestações do salário-
maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo,
era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.5.
As características do labor desenvolvido pela boia-fria, demonstram que é empregada rural.6.
Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregado res que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização.7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início
de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.8. O
direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.9. Honorários
advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da
autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não
conhecida e apelação improvida."(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa
Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora (viúva) apresentou carta de anuência e certidão expedida pelo INCRA,
referente ao Projeto de Assentamento Primavera, em seu nome, com cadastro desde 21.04.1997,
o que constitui início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes no sentido de que a autora
sempre trabalhou na roça, primeiramente no Assentamento Primavera, em Jaraguari até por volta
de 2001/2002, quando foi acometida por uma neoplasia maligna, que a levou a devolver o lote
para o INCRA, ante a necessidade de tratamento médico. Desde então, informaram que ela foi
morar com sua filha, genro e netos, no lote "Boa Esperança", no cultivo de mandioca, onde a
família tem uma pequena farinheira e trabalham em regime de economia familiar. As testemunhas
informaram que a parte autora exerce o trabalho mais leve de horta e que nunca trabalhou na
cidade.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período
superior ao legalmente exigido.

A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA
PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.1. A valoração dos depoimentos testemunhais
sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável
de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo
exigido em lei.2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a
profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão
do benefício previdenciário.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j.
em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347).
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 04.10.2009, bem como cumprido
tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(16.05.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da
r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido em 10% (dez
por cento), de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como a teor do
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CLEUNICE MARCELINO DA SILVA PERES, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.05.2014, no valor de
um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.















E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural
por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III - Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta improvidas.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Resumo Estruturado

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