
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:23:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014657-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social e que a prova oral não foi coerente com as alegações do autor. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:23:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014657-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 10.07.1950, completou 60 (sessenta anos) anos de idade em 10.07.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 03.06.1972 (fl. 15) e certificado de dispensa de incorporação (09.01.1975 - fl. 14), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador e agricultor, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 62/63) afirmaram que conhecem a autora desde criança e que ele sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, sobretudo carpindo, roçando e plantando nas fazendas do Sr. Virgílio Godinho, José Lemes da Silva, Paulo Lemes da Silva; que o autor deixou as lides rurais há pouco tempo, por motivo de doença.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre esclarecer que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de segurado facultativo, conforme CNIS fls. 23/26, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Destaco que o fato de o requerente ter sido registrado como caseiro, na propriedade do Sr. Alois Ferdinand Jud (CTPS de fl. 18), não lhe retira a condição de trabalhador rural, tendo em vista que sua atividade fora exercida no meio rural, tendo sido corroborada pela prova testemunhal.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 (sessenta) anos de idade em 10.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.06.2015 - fl. 21), conforme entendimento jurisprudencial, sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (15.06.2015). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCISCO AMÉLIO MENDES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 15.06.2015, e renda mensal inicial a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:23:53 |
