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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF3. 0000046-81.2016.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128664 - 0000046-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MEDEJI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135419 ANDREIA DE MORAES CRUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00010665020148260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MEDEJI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135419 ANDREIA DE MORAES CRUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00010665020148260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros moratórios, desde a citação. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, no prazo de 5 dias.


Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09.


Noticiada a implantação do benefício à fl.71, em cumprimento à decisão judicial.


Com contrarrazões de apelação da autora às fls. 85/96, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MEDEJI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135419 ANDREIA DE MORAES CRUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00010665020148260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

VOTO

A autora, solteira, nascida em 25.01.1955, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25.01.2010, devendo comprovar 14,5 (quatorze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou Certidão de Nascimento de seu filho, em que seu companheiro (Francisco Pereira de Campos) fora qualificado como lavrador (1990, fl.17), Certidão de Óbito do companheiro, indicando a profissão de lavrador (1994, fl.19), bem como a Certidão de nascimento da requerente, informando que seus genitores foram lavradores, as quais constituem início razoável de prova material de seu histórico rurícola.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo à fl. 54 (mídia digital), afirmaram que conhecem a autora há 23 e 15 anos, sempre trabalhando no meio rural, na plantação de feijão e carpindo até os dias atuais. Informaram que a autora teve dois companheiros, falecidos, os Srs. Francisco e Geraldo, os quais eram diaristas.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 25.01.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (19.03.2014; fl.21vº e 58), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/06/2016 16:32:22



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