
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013890-06.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (22.05.2012; fl. 40). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Noticiada a revisão do benefício anteriormente implantado por força da decisão que concedeu a tutela antecipada (fl. 177).
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013890-06.2013.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 04.10.1935, completou 60 (sessenta) anos de idade em 04.10.1995, devendo comprovar 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou cópias de sua Carteira Profissional - CTPS, com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 01.10.1965 a 30.11.1972, 01.01.1973 a 30.03.1977, 30.03.1983 a 30.07.1984, 01.03.1986 a 06.05.1987 e 24.03.1991 a 30.03.1991, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 184) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura, tendo trabalhado na Estância Esmeralda, nas Fazendas Indiana, Caçula e Bom Destino, dentre outras.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 04.10.1995, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, corrigindo-se, de ofício, o erro material contido na sentença, para considerar a data de 03.04.2012 (fl. 41).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte, bem como a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. Corrijo o erro material da sentença para fazer constar a data da citação em 03.04.2012. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada, bem como as recebidas a título de benefício assistencial.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando a alteração do termo inicial do benefício para 03.04.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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