Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000080-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO A QUO CORRIGIDO DE
OFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II – O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(08.02.2013), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Houve erro material na
sentença, tendo em vista que, em que pese ter fixado o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, assim entendeu como tendo ocorrido em 26.02.2013, e não em
08.02.2013.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelasvencidas
até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,eeis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - OSTJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia condenada ao pagamento das
custas.
VI – Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII – Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000080-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUELINA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000080-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUELINA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação
previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural
por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo (26.02.2013). A correção monetária das prestações em atraso deverá ser feita pelo
INPC, incluindo juros de mora na forma da Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º - F da Lei
9.494/97, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/03. Condenado o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período
suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aponta, outrossim, a existência de vínculos urbanos em nome da autora, fato este que
descaracteriza sua condição de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB
na data de realização da audiência de instrução e julgamento, bem como pela aplicação da Lei
11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária, e isenção das custas
processuais. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de recurso (fls. 164/167 – ID: 1548315), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000080-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUELINA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357000A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 137/160
(ID: 1548315).
A autora, nascida em 29.09.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
29.09.2008, devendo comprovar 13,5 (treze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou contratos de assentamento (20.02.2001 – fls. 18/19 do ID:
1548315) e de crédito (07.06.2001 – fls. 20/21 do ID: 1548315) expedidos pelo INCRA, nos quais
consta como beneficiária, além de nota fiscal de venda de frutas (23.12.2001 – fl. 22 do ID:
1548315), comprovante de aquisição de vacina para bovinos contra febre aftosa (27.06.2002,
05.03.2004 e 06.05.2001 – fls. 23, 25 e 32 do ID: 1548315, respectivamente), nota fiscal de venda
de leite (31.05.2003, 05.11.2005, 05.04.2005, 10.12.2007 e 10.02.2003 – fls. 24, 26, 27/28 e 30
do ID: 1548315, nesta ordem), e, finalmente, atestado de vacinação contra brucelose (31.05.2012
– fl. 33 do ID: 1548315). Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor
rural da autora.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de
que conhecem a autora há pelo menos 15 anos, e que em todo esse período até os dias atuais,
ela trabalha na lavoura, no plantio de mandioca, melancia, abacaxi e abóbora, além de criar
galinhas, suínos e vacas para produção de leite.
Destaco que os breves períodos laborados pela autora em atividade urbana, conforme
informações do CNIS, não lhe retiram a condição de trabalhadora rural, e nem obstam a
concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum
que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho
rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às
lides rurais.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.09.2008, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(08.02.2013; fl. 21 do ID: 1548315), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Neste contexto, corrijo, de ofício, erro material presente na sentença de fl. 126/129 (ID: 1548315),
tendo em vista que, em que pese ter fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, assim entendeu como tendo ocorrido em 26.02.2013, e não em 08.02.2013.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 08.01.2018 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelasvencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia condenada ao pagamento das
custas.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença, na forma acima mencionada, e
nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MIGUELINA CORDEIRO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.02.2013, com renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO A QUO CORRIGIDO DE
OFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II – O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(08.02.2013), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Houve erro material na
sentença, tendo em vista que, em que pese ter fixado o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, assim entendeu como tendo ocorrido em 26.02.2013, e não em
08.02.2013.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelasvencidas
até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,eeis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - OSTJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia condenada ao pagamento das
custas.
VI – Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII – Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material na sentença, e negar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
