
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019664-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (19.03.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.
O réu apelante, em suas razões de recurso, argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o demandante é beneficiário de LOAS, desde 2003, e, portanto, não exerce atividade remunerada. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões de apelação do autor (fls. 127/136), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019664-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 21.04.1948, completou 60 (sessenta) anos de idade em 21.04.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 01.11.1986 (fl. 16) em que ele fora qualificado como lavrador . Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 21/22), com registro de vínculo de emprego rural no período de 01.04.1991 a 01.06.1991, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 98) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há mais de dezesseis anos e que ele sempre trabalhou na roça, tendo trabalhado no Sítio do Zé Gomes, na Mutuca, na Fazenda Prainha e, atualmente, numa chácara, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Destaco que os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, anteriores a 1990 (CNIS de fl. 59), não lhe retiram a condição de trabalhador rural nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais. Ressalto, outrossim, malgrado venha o demandante percebendo benefício assistencial, que a prova testemunhal confirmou que ele continua trabalhando.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 21.04.2008, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (19.03.2014; fl. 24), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, devendo ser compensadas as prestações percebidas a título de benefício assistencial.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, deixo de conhecer as alegações da autarquia, dada a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CUSTODIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.03.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015, compensando-se as prestações recebidas a título de benefício assistencial.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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