
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043143-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (19.04.2016). As prestações em atraso serão atualizadas com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da autora é empresário/contribuinte individual, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Com as contrarrazões de recurso (fls. 204/209), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043143-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 195/197.
A autora, nascida em 04.09.1945, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 04.09.2000, devendo comprovar 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 29.09.1962 (fl. 23) e certidão de óbito ocorrido em 06.04.2002 (fl. 24), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Certificado de Cadastro de Imóvel (2006/2009; fls. 27/28), Declarações Cadastrais de Produtor (1988/2005; fls. 30/45), Pedidos de Talonário (1986/1996; fls. 46/51), Escritura de Divisão Amigável de Imóvel Rural (2006; fls. 52/67) e Notas Fiscais de Produtor (fls. 78/127). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 181) foram coerentes e harmônicas no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura, no sítio de propriedade da família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que o fato da demandante perceber benefício de pensão por morte do marido na qualidade de comerciário não impede a concessão do benefício, uma vez que o valor do benefício corresponde praticamente a um salário mínimo, equivalente , portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 04.04.2000, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (19.04.2016; fl. 129), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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