
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006042-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data da citação. No tocante aos juros moratórios, as parcelas em atraso devem refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança além de correção monetária, em consonância com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse imediatamente implantado. Sem custas.
Verifica-se à fl. 169, que houve implantação do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, tendente a comprovar o exercício de atividade rural em tempo necessário para concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), que devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões (fls.173/176), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006042-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS, às fls. 153-166.
A autora, nascida em 29.11.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.11.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e seis meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora apresentou escritura pública de declaração de união estável (04.04.2014, fls.14/15), na qual consta a qualificação de seu companheiro como agricultor; e certidão de casamento de seu filho (fl. 21; 2011), documento no qual este foi qualificado como tratorista. Trouxe, ainda, comprovantes de contribuição sindical, como agricultor familiar, em nome de seu esposo (2012 a 2015, fls. 27/30); certificado de cadastro de imóvel rural, (fl.26) e documentos relativos ao recolhimento de ITR, (2008 a 2014, fls. 71/98). Ademais, consta no CNIS (extrato anexo) que o companheiro da autora possui averbado período de atividade de segurado especial de 31.12.1993 a 01.01.1999 e referente ao dia 25.09.2000 (não há indicação de termo final). Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Cumpre destacar que, em que pese a união estável entre a autora e o seu atual companheiro tenha sido formalizada apenas em 2014 (fl. 14/15), é possível concluir que já viviam maritalmente desde 1976, pelo menos, tendo em vista que se trata do ano de nascimento de um de seus filhos, conforme certidão de nascimento de fls. 17.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital às fls. 178), foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há mais de 20 e 22 anos, e que ela sempre trabalhou no sítio de propriedade da família, em regime de economia familiar; que a autora e o seu companheiro vendem o que plantam para manter o próprio sustento.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.11.2008, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (09.05.2016 - fl. 119), por ter restado incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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