
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:39:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040691-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do ajuizamento da ação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357), e juros de mora na forma do art. 1º-F da nº 9.494/97, na redação dada pelo Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais). Sem custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A autora em apelação requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Noticiada a implantação do benefício à fl.88, em cumprimento a decisão judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:39:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040691-85.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 07.06.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07.06.2004, devendo comprovar 11,5 (onze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento, em que seu marido fora qualificado como lavrador (1967, fls.12), bem como cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 13/15 e CNIS, fl.31), com diversos vínculos empregatícios de natureza rural, entre os anos de 1977 a 1988, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl.63) afirmaram que conhecem a autora há 40 e 50 anos, sempre trabalhando na roça, em regime de economia familiar e para terceiros, em diversas culturas de cana e chuchu até os dias atuais.
Destaco, contudo, que o fato da autora ter efetuado recolhimento como facultativo (CNIS, fl.31), não lhe retira a qualidade de segurada especial, bem como a alegação do INSS de que seu marido trabalhou e se aposentou na área urbana, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a parte autora possui prova material em próprio nome.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 07.06.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do ajuizamento da ação, eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 17/05/2016 18:39:26 |
