
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005547-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (15.10.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz, ademais, que a esposa do requerente é trabalhadora urbana.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 84/91), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005547-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 29.11.1949, completou 60 (sessenta) anos de idade em 29.11.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 13.04.1976, em que fora qualificado como lavrador (fl. 10). Trouxe, também, cópia de sua CTPS (fls. 11/12), com anotações de vínculos empregatícios de 20.08.1972 a 03.09.1974 e a partir de 02.01.2009, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo em audiência realizada em 01.06.2015 (fls. 71/73), foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na roça. Afirmaram, ainda, que ele trabalha na Fazenda Palmares, de propriedade do Sr. Mário Luiz Gambarato, desde o ano de 1986.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 29.11.2009, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (15.10.2014; fl. 24), tendo em vista que restou incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ISMAEL DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.10.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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