
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023324-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2015). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente segundo os critérios instituídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz ser inaplicável ao caso a Lei n. 10.666/2003.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 65/70), vieram os autos a esta Corte.
Conforme os dados do CNIS, ora anexados, o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023324-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 08.06.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08.06.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou fichas de Registro de Empregados Rurais da Fazenda São Francisco, nos períodos de 1973/1975 e 1983/1984 (fls. 09/10). Verifica-se, outrossim, pelos dados constantes do CNIS (fls. 28/29), que tanto a demandante quanto seu esposo mantiveram vínculos de emprego de natureza rural. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, conforme consignado expressamente pela sentença, a testemunha ouvida em juízo corroborou que conhece a autora há mais de quarenta anos e que ela sempre trabalhou na roça, em diversas propriedades rurais da região, mesmo após o óbito de seu esposo, ocorrido em 2009.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 08.06.2007, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2015; fl. 12), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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