Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000345-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora,
por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.II - Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVANI PADILHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVANI PADILHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir
da data do requerimento administrativo (23.09.2014). As prestações em atraso deverão ser
corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do
benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período
suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aduz que sequer foi comprovada nos autos a existência de união estável entre a autora e o Sr.
Ostilio Alves de Souza, razão pela qual não pode pretender que a ela se estenda a qualificação
do suposto companheiro.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVANI PADILHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
A autora, nascida em 16.07.1946, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
16.07.2001, devendo comprovar 10 (dez) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 04.09.1965 e
certidões de nascimento de filhos, em 1971 e 1975, em que seu cônjuge fora qualificado como
lavrador. Trouxe, também, a certidão de óbito do marido, em 30.11.1989, em que consta anotada
a profissão dele de agricultor.
Destaco que a demandante é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de
trabalhador rural, segurado especial.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, podendo-se citar como
exemplo o seguinte aresto assim ementado:RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA.
APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO.
EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado
pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende
à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.Recurso Especial não conhecido.(STJ - 5ª Turma; Resp.
183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág.
200).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes no sentido de que conhecem a
autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, na condição de boia-fria/diarista, na
carpa de algodão e milho, até, aproximadamente um ano atrás.Tal fato, contudo, não obsta a
concessão do benefício, tendo em vista que quando deixou as lides do campo, já havia
preenchido o requisito etário.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período
superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora preenchido o requisito etário em 16.07.2001, bem como cumprido
tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(23.09.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data
da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por
interposta.As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as
adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora,
por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.II - Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
