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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0041032-14.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. III - Conquanto a autora seja beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor, seu marido, fora qualificado como "comerciário", não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que possui prova material do seu labor rural em nome próprio. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112409 - 0041032-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041032-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041032-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00039217920148260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Conquanto a autora seja beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor, seu marido, fora qualificado como "comerciário", não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que possui prova material do seu labor rural em nome próprio.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 17/05/2016 18:39:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041032-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041032-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00039217920148260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (22.05.13). As prestações em atraso serão corrigidas e acrescidas de juros de mora e correção monetária em índice e forma modulados na ADI nº 4357, do Supremo Tribunal Federal, calculados conforme a cartilha do Tribunal Regional da 3º Região. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ).


Anteriormente à prolação da sentença, houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício fosse implantado imediatamente, conforme decisão de fls. 77.


Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de inicio razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ademais, sustenta que desde 1974 a autora recebe benefício de pensão por morte de seu marido, que desde 1973 mantinha vínculos empregatícios de natureza urbana, restando prejudicada a condição de trabalhadora rural alegada pela autora. Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.



Com a apresentação de contrarrazões (fls.111/116), vieram os autos a esta Corte.


Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento, conforme extrato anexo.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041032-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041032-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUZA DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:00039217920148260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


A autora, nascida em 30.11.1944, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30.11.1999, devendo comprovar 09 (nove) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua CTPS (fl. 22/25), através da qual se verifica que ela laborou como rurícola nos períodos de 15.07.1974 a 21.09.1974, 21.10.1974 a 28.11.1974, 02.12.1974 a 10.05.1975, 04.06.1975 a 30.11.1975, 05.01.1976 a 30.04.1976, 03.05.1976 a 22.06.1976, 18.01.1977 a 30.04.1977, 02.05.1977 a 12.08.1977, 01.02.1978 a 31.05.1978, e de 06.06.1978 a 02.10.1978, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos. Trouxe, ainda, copia da sua certidão de casamento celebrado em 05.05.1962 (fl. 10) e certidões de nascimento dos seus filhos (1963, 1965, 1973 - fls. 12/14), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 82) afirmaram que conhecem a autora há mais de 50 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais, junto ao seu marido, inclusive na companhia dos depoentes na Fazenda Conquista do Dr. Paulo Belodi e na Usina Santa Adélia; que autora não trabalha mais há, aproximadamente, 10 anos.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado: A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:



A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).

Destaco, ainda, que o fato de a autora receber pensão por morte, cujo instituidor, seu marido, fora qualificado como "comerciário", conforme CNIS de fls. 54, não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que, a autora possui prova material do seu labor rural em nome próprio.

Da mesma forma, também, não obsta a concessão do beneficio a informação de que parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos (audiência realizada em 2015), uma vez que já havia preenchido o requisito etário.


Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30.11.1999, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.05.2013 - fl. 41/42), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.



É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 17/05/2016 18:38:57



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