D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020314-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (04.05.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, daí em diante, pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (Súmula 111 do E. STJ). Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando, que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; que a autora não comprova um único dia de serviço sequer, buscando-se valer da qualificação do marido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral dos critérios previstos pela Lei 11.960/09 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 122/160), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl. 161/164).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020314-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 29.12.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.12.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 14.12.1974 (fl. 19) e certidão de nascimento de seu filho em 21.04.1983 (fl. 20), nas quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, CTPS do seu marido (fl. 21/34), na qual constam vínculos empregatícios de natureza rural entre 1983 e 1997. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia às fls. 106) afirmaram que conhecem a autora há 28 e 50 anos, e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, sobretudo na plantação de algodão, laranja, mandioca e na colheita de milho, nas fazendas Seringueiro, Piauí, Sto. Mauro e Sta. Delia.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.12.2011, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (04.05.2015 - fl. 43), por ter restado incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantido os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:52:53 |