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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0020314-59.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166671 - 0020314-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020314-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020314-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAVINA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP083730 JOSE GONCALVES VICENTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00034-5 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 18:52:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020314-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020314-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAVINA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP083730 JOSE GONCALVES VICENTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00034-5 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (04.05.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, daí em diante, pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (Súmula 111 do E. STJ). Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.


Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando, que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; que a autora não comprova um único dia de serviço sequer, buscando-se valer da qualificação do marido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral dos critérios previstos pela Lei 11.960/09 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.



Com apresentação de contrarrazões (fls. 122/160), vieram os autos a esta Corte.


Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl. 161/164).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020314-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020314-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAVINA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP083730 JOSE GONCALVES VICENTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00034-5 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO




A autora, nascida em 29.12.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.12.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela boia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividade s desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 14.12.1974 (fl. 19) e certidão de nascimento de seu filho em 21.04.1983 (fl. 20), nas quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, CTPS do seu marido (fl. 21/34), na qual constam vínculos empregatícios de natureza rural entre 1983 e 1997. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia às fls. 106) afirmaram que conhecem a autora há 28 e 50 anos, e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, sobretudo na plantação de algodão, laranja, mandioca e na colheita de milho, nas fazendas Seringueiro, Piauí, Sto. Mauro e Sta. Delia.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:

RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa , quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.12.2011, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (04.05.2015 - fl. 43), por ter restado incontroverso.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantido os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 18:52:53



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