
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002016-81.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data da propositura da ação (09.09.2013). A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 15 dias a contar da intimação da sentença. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente segundo a variação do INPC, bem como sofrerão a incidência de juros moratórios equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
À fl. 158, verifica-se que o benefício da aposentadoria rural por idade NB 41/175.009.249-0 - DIB: 09.09.2013 foi implantado.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a ausência de início de prova material relativo ao período de carência exigido em lei. Sustenta, ademais, a impossibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural por extensão, tendo em vista que o marido da autora exerceu atividade urbana durante todo o período de 1982 a 2013, bem como defende que os documentos de natureza autodeclaratória, cuja profissão é aposta pelo próprio interessado, não servem como início de prova material. Subsidiariamente, pugna pela aplicação integral da decisão proferida pelo STF no âmbito das ADIs 4357 e 4425, inclusive considerando os momentos em que foi declarada inconstitucional a incidência da Lei 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação (fls. 173/188), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002016-81.2013.4.03.6003/MS
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 161/168.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 61/62 (e fls. 182/183 do apenso), o exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação no processo de nº 0001810-72.2010.403.6003, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 13.12.2012 (fl. 229 do apenso) e baixa definitiva 29.07.2014 (fl. 233 do apenso).
Destarte, no caso concreto, não resolvido o mérito, nada obsta a que a parte ajuíze novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
Destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, caso dos autos, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que é possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos os elementos necessários para tal (REsp n. 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial do STJ, julgado em 16.12.2015).
A autora, nascida em 09.08.1954, completou 55 anos de idade em 09.08.2009, devendo, assim, comprovar 14 (catorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No presente caso, a requerente acostou aos autos certidão de casamento, onde consta a qualificação de seu cônjuge como sendo lavrador (02.07.1971 - fl. 27), nota fiscal da loja Magazine Luiza, comprovando que residia na Chácara Cristal em 31.03.2010 (fl. 29), fato este também subsidiado pelo certificado de garantia das Casas Bahia (18.02.2013; fl. 39), duplicatas (03.01.2013, 02.02.2013 e 10.11.2012; fls. 40/41) e ficha médica cadastral em nome do seu marido (28.01.2013; fl. 42), além de fotos do seu labor rural às fls. 31/34, e notas fiscais de compra de insumos (18.02.2013, 16.01.2013, 13.09.2012 e 16.10.2012; fls. 35/38).
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (mídias digitais de fls. 99 e 103) afirmaram conhecer a autora desde quando ela já era casada, época em que residia na Fazenda Santo Antônio, e, juntamente com seu marido, exercia atividade campesina consistente na criação de porco e galinha, bem como trabalhava na roça e cuidava da horta.
Assim, restou comprovada a filiação da parte autora anteriormente a 1991, e em que pese a existência de vínculos urbanos em nome do marido (fl. 120), ela trouxe documentos em nome próprio, comprovando, portanto, seu labor rural.
Ademais, consigno que o breve período laborado pela autora em atividade urbana (17.02.1997 a 16.08.2001; CNIS de fl. 72) não lhe retira a condição de trabalhadora rural nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Portanto, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.08.2009, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (09.09.2013; fl. 02), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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