
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:01:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023058-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (15.01.2009). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a demandante era trabalhadora urbana e, a partir de 2009, passou a explorar o ramo do comércio, com uma loja de material de construção. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 175/181), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:01:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023058-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 01.01.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.01.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 22.04.1978 (fl. 20) e certidões de nascimento de filhos, em 1978, 1988 e 1995, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador (fls. 21/23). Trouxe, também, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó/SP, com data de admissão em 1985 (fls. 24/25), contrato de venda e compra de imóvel rural (2004; fls. 26/28), Notas Fiscais de Produtor (1999/2005; fls. 46/50, 69/74 e 88/95) e Declarações de Vacinação (fls. 75/76 e 80/85). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacifica no sentido de se estender à esposa a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 155) corroboraram que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, ora na condição de diarista, ora como arrendatária, ao lado do marido, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o ano de 2009, quando passou a exercer atividade urbana, com uma loja de material de construção.
Destaco que o fato da demandante haver deixado de trabalhar na lavoura não obsta a concessão do benefício pretendido, eis que quando deixou as lides do campo já havia implementado o requisito etário.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.01.2008, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (15.01.2009; fls. 40/41), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, observando-se a prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada a presente demanda em 02.12.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02.12.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02.12.2009. As verbas acessórias serão calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JUVENTINA PEREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.01.2009, observando-se a prescrição quinquenal, mediante o afastamento das prestações anteriores a 02.12.2009, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:01:47 |
