
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:43:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037119-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (16.01.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/2009. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. (Súmula 111 do E. STJ). Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado imediatamente. Sem custas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de inicio razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sustenta que seu marido recebe beneficio de aposentadoria por invalidez, desde 28.11.1990, na qualidade de comerciário, sendo que a partir de então não mais se estende à autora a qualificação de lavrador do seu cônjuge. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros de mora de 1% a.m. até 28.06.2009, 0,5 a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor e correção monetária pelo IGP-DI até 25.12.2006, INCP até 28.06.2009, TR até a data da conta.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl. 84).
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:43:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037119-24.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 22.02.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 22.02.2004, devendo comprovar 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da CTPS do seu cônjuge (fl. 21/23) na qual consta vínculo empregatício de natureza campesina, com termo inicial em 10.06.1986, constituindo início razoável de prova material do casal nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 70) afirmaram que conhecem a autora há mais de 37 e 45 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, inclusive para o depoente Edgar George Teodoro Rut na companhia do depoente Sebastião Antônio de Lima, na plantação de mandioca e farinha.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Conquanto o marido da autora seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 1994, como comerciário, conforme CNIS de fls. 98/99, não há prejuízo à sua condição de segurado especial, haja vista que o abandono do trabalho se deu de forma involuntária. Ademais, o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que seu ex-cônjuge receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola.
Ressalta-se, ainda, que as contribuições individuais recolhidas pelo marido da autora (CNIS - fl. 93/95), na qualidade de pedreiro, não descaracterizam sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 22.02.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.01.2014 - fl. 35/36), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Mantidos os termos da sentença que determinou que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:43:21 |
