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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA....

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. III - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26.02.2016). IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304472 - 0013981-23.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013981-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013981-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRACEMA DE PONTES FABRICIO
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00063-9 1 Vr JUQUIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26.02.2016).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:04:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013981-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013981-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRACEMA DE PONTES FABRICIO
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00063-9 1 Vr JUQUIA/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a prova oral não foi suficientemente idônea a ponto de confirmar a atividade rurícola da autora. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, bem como das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, §2º do CPC.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:04:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013981-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013981-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRACEMA DE PONTES FABRICIO
ADVOGADO:SP215536 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00063-9 1 Vr JUQUIA/SP

VOTO



Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 88/94).


A autora, nascida em 17.04.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.04.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (31.05.1975 - fl. 11), bem como das certidões dos nascimentos das suas filhas, nascidas em 07.05.1974 (fl. 58) e 12.04.1977 (fl. 59), documentos nos quais o seu marido e genitor de ambas as filhas fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico campesino.


Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 100) corroboraram que conhecem a demandante há mais de 15 e 20 anos, época em que ela já trabalhava como lavradora em suas próprias terras, mormente no cultivo de mandioca, batata, banana, verduras e feijão, em regime de economia familiar.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 17.04.2009, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, em conformidade com os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.02.2016 - fl. 13), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26.02.2016). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRACEMA DE PONTES FABRÍCIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 26.02.2016, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:04:38



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