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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge. IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a 08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana de natureza braçal. V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação da parte autora provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003230-23.2017.4.03.6119

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei
8.213/91.

II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.

III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme
dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio
comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge.
IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a
08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de
rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador
com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade
rural com a urbana de natureza braçal.
V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu
manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.

VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.

VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.

VIII - Apelação da parte autora provida.








Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP0294606N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há
comprovação do exercício da atividade campesina por parte da autora. Pela sucumbência, a
parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.

Após contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.




É o relatório.




















APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O








Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.




A autora, nascida em 14.02.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
14.02.2007, devendo comprovar 13 anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.




A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:




A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (1980), na

qual seu marido foi qualificado como “agricultor”; carteira e recibo de associação de trabalhadores
rurais (2003, 2010), em seu nome; Declaração da Secretaria de Recursos Hídricos de
participação ao Programa Garantia Safra (2009/2010), protocolo de inscrição para seleção ao
Garantia Safra, e ficha de matrícula de filho (2003), em que ela e seu marido estão qualificados
como “agricultores”.

Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme dados
do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio
comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que conhecem a demandante há
muitos anos, época em que ela já trabalhava como lavradora, no sistema de arrendamento,
mormente no cultivo de milho e feijão, tendo trabalhado para uma das testemunhas nos anos de
2011/2012.

Cumpre salientar que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a
08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de
rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador
com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade
rural com a urbana de natureza braçal.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.

Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 14.02.2007, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, em conformidade com os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.




O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando
o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.



A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.




Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª

Turma.




A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.




Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autorapara julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo, a partir da data da contestação (11.01.2018). Honorários advocatícios arbitrados
em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.




Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 11.01.2018, no valor de 01 (um)
salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.




É como voto.


















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei
8.213/91.

II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.

III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme
dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio
comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge.
IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a
08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de
rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador
com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade
rural com a urbana de natureza braçal.
V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu
manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.

VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.

VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.

VIII - Apelação da parte autora provida.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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