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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. TRF3. 0004039-35.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual. III - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135093 - 0004039-35.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004039-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSWALDO FRUCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-2 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - Apelação do autor provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 21/06/2016 18:03:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004039-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSWALDO FRUCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-2 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$700,00 (setecentos), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao vindicado, a teor do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004039-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSWALDO FRUCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-2 1 Vr DRACENA/SP

VOTO

Do mérito


O autor, nascido em 19.10.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 19.10.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 17.11.1989 (fl. 11), documento no qual ele fora qualificado como agricultor, nota fiscal de produtor rural (15.06.1990 - fl. 12) e certidões de matrículas de imóveis rurais, nas quais figura como proprietário desde 1976 (fls. 13/15) e 1984 (fls. 16). Tais documentos constituem início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 55/56) afirmaram que conhecem o autor de 40 a 50 anos e que ele sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais na plantação de pimentão, milho verde, limão, laranja, manga e tomate; que trabalhou com o depoente Antônio de Brito, na fabricação de vassouras na Chácara localizada no bairro Oásis; que o autor continua trabalhando no meio rural.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).

Cumpre esclarecer que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de segurado facultativo nas competências de 01.1985 a 04.1988 e de 09.2008 a 05.2014, sobre um salário mínimo, conforme CNIS anexo, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.


Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 (sessenta) anos de idade em 19.10.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.03.2014 - fl. 21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir de 28.03.2014, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSWALDO FRUCHI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 28.03.2014, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.



É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2016 18:03:19



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