
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0036726-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2013). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma da Lei n. 6.899/81 e do Provimento n. 24/97 do TRF da 3ª Região, com acréscimo de juros moratórios a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula n. 111 do STJ).
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0036726-02.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 02.03.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.03.2005, devendo comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora trouxe aos autos Ficha de Inscrição de Candidato a Projeto de Assentamento em nome do companheiro (24.09.1998; fls. 12/15) e Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (2013; fls. 16 e 19) em seu nome e de seu companheiro, no sentido de que são residentes e exploram regularmente um lote agrícola, desde 01.09.1998. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 72/77) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, sendo que atualmente trabalha no sítio, junto com o companheiro, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.03.2005, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2013; fl. 21), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA VIEIRA CARDOSO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.05.2013, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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