
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:20:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014317-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente de acordo com o INPC, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
A autora apelante, em suas razões de recurso, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 26.10.2010, em conformidade com a jurisprudência sedimentada dos tribunais.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 125.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:20:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014317-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 17.04.1955, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.04.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 25.06.1979 (fl. 17) e certidões de nascimento de filhos, em 1973, 1976 e 1978, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Notas Fiscais de Produtor Rural (1976/1986 e 2012/2014; fls. 22/33 e 36/44) e Termo de Permissão de Uso emitido pela Fundação Instituto de Terras, em 2010, relativo a lote agrícola no Assentamento Nossa Senhora das Graças, no município de Caiua/SP (fls. 34/35). Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Ressalto que o marido da demandante é beneficiário de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (fl. 60).
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 93) corroboraram que a autora sempre trabalhou na roça, ora na condição da diarista, ora em regime de economia familiar, no assentamento.
Destaco que os breves períodos laborados pela demandante em atividade urbana (CNIS de fl. 56) não descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural, nem obstam a concessão do benefício almejado, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 17.04.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2010; fls. 46/47), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Observo que, ajuizada a presente demanda em 26.09.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo e nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando a alteração do termo inicial do benefício para 26.10.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:20:27 |
