
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043040-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme entendimento do STF na ADIn 43457. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação, que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 109/111), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043040-61.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 03.05.1952, completou 55 anos de idade em 03.05.2007, devendo, assim, comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidões de casamento e de certidão de óbito de seu marido (1974, 2011; fls. 26/27), bem como a Carteira Profissional - CTPS (fls. 12/22), de seu cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1976 e 2001, sendo que tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo às fls. 88/89 corroboraram que a autora sempre trabalhou na lavoura.
Destaco que o fato de a demandante ter percebido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 01.05.2005 (fl.48), cessado em 22.06.2011 (fl.67), não obsta a concessão da aposentadoria rural por idade, vez que à época em que passou a receber o benefício assistencial fazia jus, na verdade, à aposentadoria rural por invalidez ou auxílio-doença, de natureza previdenciária, tendo em vista a sua condição de trabalhadora rural.
Ademais, a demandante é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo (fls.28/29), em razão do óbito de marido.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 03.05.2007, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (27.01.2015; fl.59), tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Houve a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade dentro do prazo legal, restando prejudicada a análise da imposição de multa.
Por fim, não há que retificar a tutela antecipada já concedida, haja vista que o INSS fixou o termo inicial na data da citação (CNIS-anexo), e não na data do requerimento administrativo determinada na r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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