
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033656-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se houver. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente nos termos do Provimento n. 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 460 do CPC, tendo em vista que decidiu a questão de forma condicional, fixando o termo inicial do benefício na data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se houver. Quanto ao mérito, sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a aplicação da Súmula n. 111 do E. STJ, no que tange aos honorários advocatícios.
A autora, em suas razões, pleiteia a inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária, e requer a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 137.
Com as contrarrazões da autora (fls. 126/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033656-74.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve nos autos comprovação do requerimento administrativo do benefício, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo que se falar em condenação condicional, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 492 do novo CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 19.11.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19.11.2006, devendo comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 30.01.1985 (fl. 30), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 13/28), com diversas anotações de vínculo de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1976 e 1999, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 153) declararam que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 19.11.2006, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (11.01.2010; fl. 40), tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença, bem como nego provimento à apelação da autora. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
As prestações adimplidas por força da tutela antecipada serão compensadas em sede de liquidação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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