Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027536-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
V - Apelação do autor provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027536-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARIANO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
ROBERTO TAMAMATI - SP293627-N, RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027536-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARIANO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N, ROBERTO
TAMAMATI - SP293627-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há início
de prova material suficiente para comprovar o trabalho campesino do autor. Pela sucumbência, a
parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00,
observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, alegando, em
síntese, que ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural por meio dos documentos
apresentados, bem como por prova testemunhal, por período superior ao necessário. Aduz,
ainda, que após o complemento do requisito etário continuou trabalhando nas lides rurais,
fazendo jus ao reconhecimento dos períodos trabalhados como boia-fria sem o devido registro em
sua CTPS. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027536-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARIANO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N, ROBERTO
TAMAMATI - SP293627-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
O autor, nascido em 22.02.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 22.02.2010,
devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (1975; ID
4390719), certidões de nascimento dos seus filhos (1976, 1977, 1980, 1981, 1985, 1989 e 1996;
ID 4390720; fls. 01/07), documentos nos quais o autor fora qualificado como lavrador, que
constituem início razoável do seu labor rural. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS (ID 4390717;
Pág. 01/06), por meio da qual se verifica o registro de vínculos empregatícios de natureza rural
nos períodos de 03.01.2005 a 06.02.2009, 09.02.2009 a 10.05.2010, 17.05.2011 a 06.08.2011,
01.12.2011 a 04.01.2012, 01.03.2012 a 01.10.2013 e de 01.11.2013 a 04.12.2015, constituindo,
assim, prova material plena do seu labor rurícola, nos períodos a que se referem, bem como
início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que
conhecem o autor desde 1985, pois trabalharam juntos; que o demandante ainda exerce
atividades no campo até os dias atuais, mormente nas plantações de milho e algodão;
confirmaram que o requerente trabalhava ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar,
nunca tendo trabalhado em qualquer atividade de natureza urbana. A testemunha Atalício
afirmou, também, que o demandante trabalhou para ele durante dois finais de anos, e que
presenciou o seu labor nas fazendas vizinhas, como nas propriedades do Sr. Joel, Sr. Carvalho e
Sr. Aparecido Santana.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas,
não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige
precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal,
mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.02.2010, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.06.2015; ID.
4390718), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da
data do requerimento administrativo (09.06.2015), com renda mensal inicial a ser calculada pelo
INSS. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os devidos documentos da parte autora ANTONIO MARIANO DE LIMA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em (09.06.2015), e renda mensal inicial
a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
V - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido,
a fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
