Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118242-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
V - Apelação do autor provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118242-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO BATISTA DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N, VINICIUS DE
FREITAS BORTOLOZO - SP307452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118242-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO BATISTA DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N, VINICIUS DE
FREITAS BORTOLOZO - SP307452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período
alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenado o demandante ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos
exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção da aposentadoria
por idade rural.
Com as contrarrazões de apelação do réu (ID: 11289584), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118242-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO BATISTA DA SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N, VINICIUS DE
FREITAS BORTOLOZO - SP307452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 132/146.
O autor, nascido em 18.08.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 18.08.2014,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, consta dos autos cópia da certidão de seu casamento (09.12.1978 - fl. 24 do ID:
11289364), em que consta anotada sua profissão de pecuarista; Notas Fiscais de aquisição de
gado em seu nome (2010, 2012, 2013, 2014, 2015; fls. 59; 61/64); Contrato de comodato
(01.03.2008 - fls. 40/41 do ID: 11289364); Certidão de emissão de NF’s ( 23.02.2015 - fl.35 do ID:
11289364). Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos de emprego de
natureza rural nos períodos de 11.02.1979 a 01.07.1981, 01.01.2005 a 28.07.2005 e 01.08.2005
a 16.01.2006 (fls. 25/27 do ID: 11289364), que constituem prova plena nos períodos a que se
refere e início de prova material de seu labor agrícola.
Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento (mídia digital- ID: 20245968), as
testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor há mais de 20 (vinte) anos e
que ele sempre laborou nas lides rurais, especificamente na produção de leite.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 18.08.2014, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(10.11.2015; fl. 76), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01
(um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CELSO BATISTA DA SILVEIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.11.2015, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
V - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
