Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172721-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (10.11.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172721-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE LOURDES BALERA SOLDI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172721-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE LOURDES BALERA SOLDI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação
previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde 10.11.2016, data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal,
serão acrescidas de juros de mora conforme índice aplicado às cadernetas de poupança, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como corrigidas monetariamente com base no IPCA-E
a partir do momento em que se tornaram devidas. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da
condenação referente aos atrasados, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a
parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao preenchimento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência,
sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal frágil, vaga e imprecisa não havendo nos
autos documentos que sirvam como início de prova material do seu labor rural. Aduz, ainda, que
o domicílio declarado pela autora se localiza em área urbana bem como, que o cônjuge da autora
não é segurado especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões de apelação da autora (ID: 27722927), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172721-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE LOURDES BALERA SOLDI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (ID:
27722911).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 02.09.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
02.09.2005, devendo comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (04.09.1982 -
fl. 23 do ID: 27722737). Trouxe, ainda, em seu nome e de seu cônjuge cópia da certidão do
Cartório de Registro de imóveis de propriedade rural (21.11.1994 – fls. 17/22 do ID: 27722734),
documento no qual seu cônjuge fora qualificado como citricultor, constituindo início razoável de
prova material do histórico campesino da parte autora.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª
Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ.
23.11.98, pág. 200.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (depoimento transcrito) corroboraram que
conhecem a demandante há mais de 35 anos, época em que ela já trabalhava na roça junto com
seu cônjuge nas plantações de arroz, milho, laranja, soja, algodão, mamona, em propriedade
rural própria, deixando as lides rurais há cerca de um ano atrás da audiência datada em
08.06.2017.
Cumpre destacar que, o fato da autora ter parado de trabalhar no ano de 2017 não obsta o
benefício visto que já tinha cumprido o implemento do requisito etário.
Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual,
conforme informações do CNIS do cônjuge da autora (fls. 115), no valor de um salário mínimo,
não lhe retira a condição de segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural, uma
vez que §1º do art. 25 da Lei 8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
Ademais, observa-se também que seu marido é beneficiário de aposentadoria rural desde
01.10.2018, conforme consulta ao plenus, na qualidade de segurado especial, no valor de 1
salário mínimo, corroborando as alegações contidas na inicial.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.09.2005, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.11.2016 - fl. 56
do ID: 27722781), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se
falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 06.10.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIA DE LOURDES BALERA
SOLDI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em
10.11.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de
2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (10.11.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
