Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352892-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352892-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILDA CLAUDINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352892-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILDA CLAUDINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não comprovou o exercício de atividade rural por tempo suficiente ao cumprimento da
carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenada a demandante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados
em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352892-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILDA CLAUDINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 29.11.1955, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
29.11.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos
termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia do seu CNIS (fls. 14) com registros de vínculos
de emprego de natureza rural nos períodos de 27.08.1979 a 10.03.1980; 03.05.1982 a
11.06.1982; 04.01.1985 a 02.04.1985; 27.05.1997 a 10.09.1997 e de 02.09.2013 a 02.01.2014,
constituindo tais documentos prova plena do seu labor rurícola, bem como início razoável de
prova material do seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de
que conhecem a autora e que por muito tempo trabalharam juntas na lavoura, nas colheitas de
laranja, algodão, café e amendoim, nas Fazendas Piva, Jarva, Santa Rosa, Limeira, Monte Alto,
Tonon, São Manoel, Catapani; que ela trabalhou até o ano de 2014, nunca tendo exercido
qualquer atividade de natureza urbana.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 29.11.2010, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2017 – fl. 16), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01
(um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ILDA CLAUDINO DE MEDEIROS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.04.2017, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por
unanimidade, dar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
