Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5231715-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
III -O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(01.07.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
08.01.2016.
IV- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231715-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAURA ROQUE RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231715-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAURA ROQUE RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a
autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Pela sucumbência,
a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC,
suspensa a exigibilidade em função da justiça gratuita.
Objetiva a autora apelante a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para o restabelecimento do benefício almejado.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 31737378), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231715-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAURA ROQUE RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 07.02.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
07.02.2009, devendo comprovar 14 (catorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que
ela trabalhou como rurícola no período de 01.08.1972 a 05.11.1972, constituindo prova material
plena do seu labor rural, no que se refere a tal período,e início razoável de prova material de seu
labor agrícola. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (2009), na qual consta a
profissão do seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho dele, com anotações de
diversos vínculos rurais desde o ano de 1989. Assim, tais documentos constituem início de prova
material do seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há 20 e 35
anos, época em que elajá trabalhava na lavoura; que a demandante já trabalhou para diversos
proprietários rurais, sobretudonas Fazendas Piratininga, Porteira Branca , São José e Japonês.
Cumpre destacar que o fato de a autora ter declarado em seu depoimento pessoal, na audiência
do dia 21.03.2018, que parou de trabalhar há, aproximadamente, 05 anos, não impede a
concessão do benefício, uma vez que já havia preenchido os requisito etário no ano de 2009.
Dessa forma, havendo prova material einício razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 07.02.2009, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(01.07.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
08.01.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da
data do requerimento administrativo (01.07.2014). Honorários advocatícios arbitrados em 15%
das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ISAURA ROQUE RESENDE, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE, data de início - DIB em 01.07.2014, com renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
III -O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(01.07.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
08.01.2016.
IV- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
