Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030605-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III – Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até o acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030605-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030605-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de remessa
oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (30.08.2016). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
bem como acrescidas de juros moratórios, ambos de acordo com os critérios de atualização
especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinada a implantação do
benefício, a partir de 15.09.2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por eventual descumprimento, a partir do término do prazo de dez dias, a contar
da intimação. Sem Custas.
Conforme noticiado pelo réu (ID: 4680228), houve a implantação do benefício (NB:
41/178.253.334-3 – DIB: 30.08.2016 – ID: 4680228).
O réu, em suas razões de apelação, requer a reforma integral da sentença, pleiteando, em
preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, em razão da irreversibilidade do
provimento. No mérito, alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, por período suficiente ao
cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da audiência de instrução, além da
aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária. Ao fim,
prequestiona a matéria para acesso às instancias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões (ID: 4680282), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030605-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (ID: 4680229).
Da Preliminar de Suspensão dos efeitos da tutela
Não merece prosperar a alegação do réu quanto à suspensão dos efeitos decorrentes da
antecipação da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os
pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública,
no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto
em debate, por se tratar de dívida de natureza alimentícia necessária à própria subsistência do
demandante, v.g., STJ, RESP 201.136/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 11.04.2000, v.u., DJ
08.05.2000; STJ, RESP 202.093/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 07.11.2000,
v.u., DJ 11.12.2000; STJ, Ag no AG 510.669/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 14.10.2003, v.u.,
DJ 24.11.2003; STJ, AgRg no AG 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., j.
11.04.2006, v.u., DJ 26.06.2006.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo decidiu pela antecipação da tutela por entender que as
provas trazidas demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício
previdenciário.
De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em irreversibilidade do
provimento antecipado, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é
permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja dado provimento ao seu
recurso.
Do mérito
A autora, nascida em 13.08.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
13.08.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua CTPS (ID ́s: 4680116 a 4680123), onde se
verifica que ela laborou como rurícola nos períodos de 08.07.1991 a 29.08.1991, 15.07.1996 a
02.02.1997 e 20.06.2005 a 17.12.2005, constituindo tal documento prova material plena do seu
labor rural no que se refere a tais interregnos, e início razoável de prova material de seu histórico
nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (depoimento transcrito – Ids: 4680211 e
4680212) foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há cerca de 30
anos, e que por muito tempo trabalharam juntas na lavoura, em turmas puxadas por empreiteiros
rurais da região, nos sítios Santo Antônio, Piratininga, Santa Helena e santa Irene, tendo ela
trabalhado até 2016, em razão de limitações de saúde e idade, impossibilitando-a de prosseguir
nas lides rurais.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 13.08.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2016 – ID:
4680115), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III – Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até o acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
