Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054709-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova plena apresentada, corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em
juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo,
em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054709-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5054709-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o exercício de atividade rural da autora de modo regular e assíduo,
descaracterizando, assim, sua natureza de segurada especial. Condenada a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões do réu (ID: 6638189), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054709-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (ID:
6638181).
Do mérito
A autora, nascida em 07.03.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
07.03.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos
142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 02/06 do ID: 6637948), por meio da qual se
verifica que exerceu atividade empregatícia de natureza rural nos períodos de 01.06.1974 a
13.07.1976, 08.03.1976 a 01.04.1976, 21.06.1976 a 06.10.1976, 01.10.1976 a 02.10.1978,
04.06.1984 a 15.09.1984 e 01.09.1986 a 10.10.1986, constituindo assim prova plena do seu labor
rurícola nos períodos mencionados, bem como início de prova material de seu histórico
campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital) foram coerentes e harmônicas no
sentido de que conhecem a autora há muitos anos, e que o trabalho rural exercido pela
demandante, em diversas fazendas da região, era na condição de avulso, ou seja, sem registro
em carteira. Sustentam que por muito tempo trabalharam juntas na lavoura, nas colheitas de café,
cana-de-açúcar e amendoim, além de carpir e limpar brejos, na Usina Bazan, no Carolo, Usina
Santa Elisa, Fazenda Formosa e Usina Bela Vista. Afirmam, finalmente, que ela laborou nas lides
rurais até 2013, nunca tendo exercido qualquer atividade de natureza urbana.
Dessa forma, havendo prova plena e início de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 07.03.2009, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se lhe conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.11.2013; fl. 01 do ID: 6637948), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01
(um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As parcelas em
atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.11.2013, no valor de
um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova plena apresentada, corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em
juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo,
em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
