Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294907 / SP
0005628-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria
retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do
requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-
fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que
lhe prestam serviços.
II - O entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais
são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar.
Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ
17.11.2003, pág. 365.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida. Contudo, o período de 02.03.2009 a 16.09.2015 (DER), no
qual o autor trabalhou para a Companhia Agrícola Colombo, deve ser considerado como tempo
comum, porquanto o PPP acostado aos autos não indica que havia exposição a agentes
nocivos à sua saúde.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
em comento.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
