Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000870-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.II - Em face do caráter protetivo social de que se
reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas
atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica
uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor
rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais
disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.III - Ante o início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000870-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL PAULO DURAO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MSS1612800
APELAÇÃO (198) Nº 5000870-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL PAULO DURAO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MSS1612800
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24.02.2015). As
prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos
termos do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Não houve condenação em custas
processuais. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao
requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000870-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL PAULO DURAO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MSS1612800
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
Do mérito.
O autor, nascido em 14.07.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 14.07.2011,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.Cumpre esclarecer que, do entendimento
combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo
decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente
o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade
rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.1. Com o advento das Leis 9.032/95 e
9.063/95, as regras dos arts. 39, I, e 143, ambos da LOPS, tornaram-se idênticas, sendo
indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso compreendido entre essas
leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei 8.213/91. Com o decurso do mencionado
prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido com base no Art. 39, I, da mesma lei.2. As Leis
11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os
empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao
contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser
não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.3. Ainda
assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por
idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a
esses segurados foi mais uma regra transitória.4. O Ministério da Previdência Social emitiu
parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da
regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário
declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade , quando, na seara
administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em
que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.5. Apelação provida
para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o prosseguimento da ação em
seus ulteriores termos.(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:"Art. 2º. Para o trabalhador rural
empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE -
TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL -
LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Sentença que não se submete ao reexame
necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação
foi inferior a 60 salários-mínimos.2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem
especifica o pedido e seus fundamentos.3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência
para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde
esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.4. A responsabilidade pelo pagamento
do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91,
anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregado r pagava as prestações do salário-
maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo,
era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.5.
As características do labor desenvolvido pela boia-fria, demonstram que é empregada rural.6.
Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregado res que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização.7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início
de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.8. O
direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.9. Honorários
advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da
autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não
conhecida e apelação improvida."(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa
Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento (22.05.1976) e de nascimento dos
filhos, nas quais fora qualificado como lavrador, bem como carteira do sindicato dos trabalhadores
rurais de Arapongas, que constituem início razoável de prova material de seu histórico
campesino.De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes no sentido de que
conhecem o autor há mais de trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça, nas Fazendas
Tamanduá e Conquista, na condição de boia-fria.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período
superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA
PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.1. A valoração dos depoimentos testemunhais
sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável
de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo
exigido em lei.2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a
profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão
do benefício previdenciário.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j.
em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347).
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 14.07.2011, bem como cumprido
tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(24.02.2015), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da
r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido em 10% (dez
por cento), de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como a teor do
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por
força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.II - Em face do caráter protetivo social de que se
reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas
atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica
uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor
rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais
disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.III - Ante o início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
