
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016499-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02.06.2015). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta E. Corte por força do reexame necessário.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, às fls. 20/21.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016499-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 13.05.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.05.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 05.09.1981, em que o cônjuge fora qualificado como fiscal agrícola (fl. 11). Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 12/19), com diversos registros de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1975 e 2014, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 99/107) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, ora na condição de empregada, ora na condição de diarista/boia-fria.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 13.05.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (02.06.2015; fl. 20), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma fixada pela sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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