Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001910-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III -
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o
entendimento da Décima Turma desta E. Corte.IV - No que tange à exclusão do pagamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao
INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.VI- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001910-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS1867900A
APELAÇÃO (198) Nº 5001910-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OSVALDO SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS1867900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir de sua suspensão. As prestações em atraso serão atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trigésimo) do valor do benefício. Custas
pelo réu.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo
inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da audiência, a redução dos honorários advocatícios, bem como a
isenção das custas processuais.
Com contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001910-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OSVALDO SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MS1867900A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do méritoO autor, nascido em 18.07.1952, completou 60 (sessenta) anos de idade em
18.07.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria ruralpor
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:"Art. 2º. Para o trabalhador rural
empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento (1976), na qual fora qualificado como
lavrador e termo de homologação de atividade rural, assinado pela autarquia. Trouxe, também,
sua CTPS, com registros rurais em 1998 e 2008, que constitui prova plena do labor rural nos
períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material daquele que se pretende
comprovar.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia) foram unânimes no sentido de que
conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura, como bóia-fria e
atualmente em seu lote de terra laborando para subsistência.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade ruralao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 18.07.2012, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir de sua suspensão administrativa
(01.09.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.Tendo em
vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento da
Décima Turma desta E. Corte.
No que tange à exclusão do pagamento de custasprocessuais, destaco que no Estado do Mato
Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000.
Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por
força da tutela antecipada.É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea
produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III -
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o
entendimento da Décima Turma desta E. Corte.IV - No que tange à exclusão do pagamento de
custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao
INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.VI- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
