
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021047-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2016). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) dos valores vencidos. Sem custas.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta E. Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021047-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 01.08.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.08.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da CTPS de seu marido com registros de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 17.09.1979 a 05.11.1985, 29.04.1988 a 08.01.1991, 01.02.1991 a 10.08.1993 e 01.04.2008 a 30.07.2011. Trouxe, ainda, contrato particular de venda e compra de imóvel em que consta a qualificação de seu esposo como agricultor (27.02.2003; fl. 18/21), que constitui início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 01.08.2015 (mídia digital à fl. 64), foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há pelo menos 30 anos e que ela sempre trabalhou na roça, bem como que ela ainda trabalha na lavoura.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.08.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2016; fl. 22), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo-se que incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial a fim de esclarecer que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores adimplidos por força da tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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