
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006049-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (03.12.2015). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente de acordo com o IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelo índice de correção da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, destacando que a CTPS da autora foi emitida somente no ano de 2014, quando já contava com 54 anos de idade, com o intuito de aposentar-se sem nunca ter trabalhado. Sustenta que o seu marido é cadastrado no CNIS como caseiro desde 2004 até os dias atuais, que não é considerado para fins de atividade rural.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 126v/135), vieram os autos a esta E. Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 114v).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006049-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 118v/121.
A autora, nascida em 02.11.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.11.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da sua certidão de casamento (03.05.1980 - fl. 19), documento no qual o seu marido fora qualificado como lavrador, bem como cópia da CTPS (fls. 20v/30v), por meio do qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 30.05.1981 a 30.06.1981, 01.08.1996 a 30.11.1996, 03.02.1997 a 10.03.1997, 22.04.1997 a 10.11.1997, 24.11.1997 a 20.12.1997, 01.06.1991 a 10.06.1996 e de 22.01.1998 a 10.10.2004. Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu histórico nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo, na audiência realizada em 04.08.2017, (mídia digital às fls. 140) foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há mais de 30 e 40 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, principalmente no cultivo de milho, feijão, tomate, na condição de boia-fria/diarista, em diversas propriedades rurais; que o marido da autora também realizava serviços gerais de lavoura; que trabalharam pela última vez com a demandante no mês de julho/2016, catando milho.
Conquanto o INSS tenha alegado que o marido da autora seria caseiro, conforme dados constantes do CNIS, o fato é que o conjunto probatório dos autos, sobretudo as anotações em CTPS aliadas à prova testemunhal, revela que todo o seu histórico profissional consiste no exercício de atividade como trabalhador rural.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.11.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (03.12.2015 - fl. 16), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, uma vez que não houve mora na implantação do benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/05/2018 17:40:30 |
