
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017223-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da citação (21.06.2011). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente (Súmula 148 do STJ) e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017223-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 17.04.1951, completou 55 anos de idade em 17.04.2006, devendo comprovar 12,5 anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou carteira sindical de agricultora (2009 - fl. 14), certidão de casamento (1972 - fl. 16), na qual o seu marido fora qualificado como agricultor, certidão eleitoral dele (2009 - fl. 18) e contrato de comodato rural em nome do cônjuge, datado de 08.05.2009, reportando o ano de 1972 como início de sua vigência, que constituem início de prova material da atividade rural do casal.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (fl. 83), corroborou que conhece a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, inclusive no Sítio Mandacaru, nas plantações de mamona, algodão, feijão e milho.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347).
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 17.04.2006, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (21.06.2011 - fl. 25), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ante o parcial provimento do recurso do réu.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.06.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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