Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5509109-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante a prova plena e o início razoável de
prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III - Tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantidos os honorários
advocatícios conforme fixados pela sentença, esclarecendo que incidem sobre o valor das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5509109-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5509109-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de remessa
oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em
ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo (22.01.2018). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelo
INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data
da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período
suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aduz o término de vigência do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, bem como que o autor exerceu
atividade urbana nos períodos de 01.05.2011 a 31.10.2012 e 19.05.2014 a 11.03.2015, não
podendo ser considerado segurado especial.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
Noticiada nos autos a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5509109-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
O autor, nascido em 10.12.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.12.2015,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.Cumpre esclarecer que, do entendimento
combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo
decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente
o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade
rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC
0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p.
2079).Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de
01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o
período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010,
conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:"Art. 2º. Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter
protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador
campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa
informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou
diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer
possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.Quanto à
comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento
contraído em 19.12.1992, em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, a sua Carteira
Profissional - CTPS, com registros de vínculos empregatícios de natureza rural no período
compreendido entre os anos de 1981 e 2012,que constitui prova plena do labor rural nos períodos
a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.De outra
parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que
conhecem o autor há longa data (mais de trinta anos) e que ele sempre trabalhou na lavoura, em
diversas propriedades rurais da região, bem como que continua trabalhando na roça, até a data
da audiência (12.12.2018).Destaco que os breves períodos em que o autor exerceu atividade
urbana (dados do CNIS), não lhe retiram a condição de trabalhadorrural nem obstam a concessão
do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o
trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural
com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides
rurais.Consigno, ademais, que os dados do CNIS revelam a existência de mais de 180
contribuições previdenciárias, em atividade exclusivamente rural, restando comprovada a
carência exigida pelo artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 10.12.2015, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do requerimento administrativo, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (22.01.2018), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em
15%, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento desta Décima Turma.Diante do exposto, nego provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação,
compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.II - Ante a prova plena e o início razoável de
prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.III - Tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantidos os honorários
advocatícios conforme fixados pela sentença, esclarecendo que incidem sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
