Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5217566-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, visto que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5217566-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON VALENTIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5217566-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON VALENTIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (23.05.2017). A atualização monetária, de
30.06.2009 a 25.03.2015, será realizada com base na TR, e os juros de mora nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança; a partir de 25.03.2015, a atualização monetária será
computada pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora
nos débitos não tributários pelos mesmos índices da poupança, e pela taxa SELIC, nos de
natureza tributária. Pela sucumbência, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios
a serem fixados após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do
CPC.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora
não trouxe aos autos início de prova material do seu labor rural durante a carência mínima
exigida, nem tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento. Subsidiariamente,
requer a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), bem como a aplicação
dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Sem custas.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 30762799), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5217566-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON VALENTIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
O autor, nascido em 09.04.1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 09.04.2017,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, o autor apresentou cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele
trabalhou como rurícola nos períodos de 03.08.1992 a 15.10.1992, 24.05.1993 a 30.08.1993,
04.02.1994 a 09.05.1994, 13.01.2006 a 08.05.2006, 16.06.2006 a 22.12.2006, 09.07.2007 a
15.12.2007, 10.07.2008 a 24.12.2008, 14.08.2009 a 01.09.2009, 05.10.2009 a 11.11.2009,
17.05.2010 a 11.06.2010, 06.06.2011 a 13.06.2011, 14.07.2011 a 19.12.2011, 07.07.2014 a
04.10.2014, 14.09.2015 a 17.02.2016, 13.06.2016 a 27.07.2016, 12.09.2016 a 03.11.2016 e de
27.02.2017 a 10.03.2017, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a
tais períodos. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (21.02.1987), na qual fora
qualificado como lavrador, constituindo início de prova material do seu histórico nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde 1990 e
há mais de 50 anos, pois trabalharam juntos na lavoura, sobretudo no cultivo de laranja; que o
demandante sempre trabalhou nas lides do campo.
Cumpre ressaltar que os vínculos urbanos mantidos pelo autor entre os anos de 2001 e 2005 não
obstam a concessão do benefício, uma vez que há prova material nos autos de que o autor
retornou às lides rurais desde o ano de 2006, conforme anotação em carteira (ID 30762669 - Pág.
14).
Dessa forma, havendo prova material e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 09.04.2017, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.05.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na
forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, visto que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora AILTON VALENTIM DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE, data de início - DIB em 23.05.2017, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, visto que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
