Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035212-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Além disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III – Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
IV – Há prova nos autos de que a autora continuou trabalhando nas lides rurais mesmo após a
separação do cônjuge.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30.01.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VIII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035212-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEVINA OTACILIA MALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5035212-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEVINA OTACILIA MALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que
não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), do valor da causa, observada a gratuidade de justiça de que é
beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Aduz que
desde sua juventude trabalha nas lides campesinas, nunca tendo exercido atividade de natureza
urbana.
Com as contrarrazões de apelação do réu (ID: 5038273), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5035212-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEVINA OTACILIA MALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (ID:
5038269).
A autora, nascida em 23.06.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
23.06.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento contraído em
13.11.1982 (ID: 5038236), na qual seu marido fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, em
nome do seu genitor, cópias do registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (03.05.1969) e
notas fiscais de produtor rural (produção de café) relativas aos anos de 1987 e 1988 (ID:
5038238/5038241).
Insta consignar que, em que pese a parte autora tenha esclarecido, em depoimento pessoal, que
está separada de seu ex-cônjuge há cerca de 30 anos, apresentou documentos posteriores a tal
data que comprovam que continuou o trabalho nas lides rurais juntamente com seu pai, mesmo a
pós a separação. No ensejo, ressalto também que o fato de autora ter se separado judicialmente
não desqualifica a sua condição de rurícola, pois a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido
de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do
cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural,
caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO A
SEU CÔNJUGE. PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
A qualificação de lavrador constante de certidão de registro civil é válida como início de prova
material, sendo extensível ao cônjuge.
É aceitável, como início de prova material, documento que qualifique o cônjuge da parte como
trabalhador rural, ainda que após a separação ou divórcio do casal, ou o óbito do consorte,
quando as informações dele constantes sejam confirmadas por robusta prova testemunhal.
Precedentes.
(...)
(STJ; AgRg 1424675 - 2011/0164442-1; 6ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; j. 20.09.2012;
DJe 04.10.2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA
QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL.
EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO
CONDUZEM À EXTEMPORANE IDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é
documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio
agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo
acórdão a quo.
A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até
mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar
a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que
a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse
sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja
prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural está
caracterizada a qual idade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada
por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/04/2012". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04.10.2012).
(STJ; AgRg no AREsp 119028/MT - 2012/0010426-4; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j.
08.04.2014; DJe 15.04.2014).
De outra giro, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a demandante há mais
de 30 anos, e que ela sempre trabalhou na lavoura, como boia-fria, para diversos empregadores
da região, mormente nas colheitas de laranja, limão e uva, não tendo exercido qualquer atividade
de natureza urbana.
Destaco, outrossim, que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte
individual e facultativo nos períodos de 01.10.2007 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 31.03. 2012 e
01.05.2012 a 31.01.2018 (CNIS ID: 5038248), no valor de um salário mínimo, conforme CNIS
anexo, não lhe retiram a condição de segurado especial, e nem impedem a concessão do
beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei 8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do
rurícola.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 23.06.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, em conformidade com os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.01.2017; ID:
5038235), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação
em 01.12.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo,
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o seu
pedido, e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com valor a
ser calculado pela Autarquia Federal, a partir da data do requerimento administrativo
(30.01.2017). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente
data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ADEVINA OTACILIA MALHEIRO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB - em 30.01.2017, com valor a ser calculado pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Além disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III – Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
IV – Há prova nos autos de que a autora continuou trabalhando nas lides rurais mesmo após a
separação do cônjuge.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30.01.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VIII - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
