
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000121-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (14.05.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de mora a partir da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, pugna o réu pela improcedência do pedido, alegando que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sustenta que o demandante sempre foi trabalhador urbano, pois, muito embora a existência de vínculos empregatícios com empregador rural, a natureza das atividades desempenhadas pelo autor (operador de colheitadeira; coletor de lixo domiciliar) não autorizam a concessão da aposentadoria pleiteada. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 85/93), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000121-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 19.11.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 19.11.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação de atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/19), por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 01.06.1996 a 21.06.1996, 01.12.2001 a 17.02.2002, 01.08.2005 a 26.09.2007 e de 21.01.2008 a 10.03.2010, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início razoável de prova material do seu histórico rural. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (21.05.1972 - fl. 14v), documento no qual fora qualificado como lavrador, que, por sua vez, também configura início de prova material de suas atividades campesinas.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 62/67) corroboraram que conhecem o demandante há mais de 20 e 35 anos, sendo que ele trabalhava como diarista em diversas propriedades rurais, mormente no cultivo de milho, feijão, roçando pasto, fazendo cerca; que o autor trabalhou para proprietários rurais como Bolacha, Lair Montanheiro, José Luís Pinto, mas atualmente trabalha para o Sr. Roberto Orlandi.
Destaco que não merecem prosperar as alegações do INSS, no sentido de que o autor sempre foi trabalhador urbano, tendo como base os dados constantes do CNIS (fls. 78v/81), uma vez que o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo as anotações em CTPS e o depoimento das testemunhas, deixa claro que as atividades realizadas pelo autor eram de natureza rural.
Portanto, não há razoabilidade em descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do demandante em razão do cadastro errôneo feito pelo seu ex-empregador junto ao INSS.
Dessa forma, havendo prova material plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 19.11.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.03.2015 - fl. 20v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Nesse ponto, deve ser corrigido, de ofício, erro material da sentença (art. 494, I, CPC) que fez constar o dia 14.05.2015 como data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada (art. 494, I, CPC) e nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MIGUEL ALVES DA ROSA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, DIB em 27.03.2015, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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