Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001354-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18.07.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
VI - No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a
isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto,
vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
VII – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001354-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVARCI DA CRUZ GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001354-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVARCI DA CRUZ GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, com as respectivas gratificações natalinas, desde 18.07.2016, data do
requerimento administrativo. Sobre os valores atrasados, observada prescrição quinquenal,
deverão incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice INPC, e acrescidos de juros de mora, conforme art.
1º-F, da Lei 9.494/97, incidindo até a data da expedição do precatório/RPV. Pela sucumbência, o
réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Houve condenação em custas processuais.
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a
parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento e em número de meses idêntico ao período correspondente à carência
do benefício, e ainda que não trouxe documentos suficientes que servissem de início de prova
material.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação pelo autor (ID: 44015584), vieram os autos a
esta E. Corte.
Conforme petição da parte autora (fls.139), requerendo a concessão da tutela antecipada,
verifica-se que houve o deferimento pelo d. Juízo a quo (fls.139/141), sendo implantado o
benefício de aposentadoria rural por idade (DIB:18.07.2016), em cumprimento à determinação
judicial (fls. 146/147).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001354-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVARCI DA CRUZ GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 123/131,
ID: 44015584).
Do mérito
O autor, nascido em 07.07.1956 (fls.8/9), completou 60 (sessenta) anos de idade em 07.07.2016,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, o autor colacionou aos autos cópias da certidão de casamento (23.10.1976 –
fl. 44 – ID: 44015584), documento no qual fora qualificado como lavrador; escritura de compra e
venda de imóvel rural (19.06.1990 – fls. 22/25 do ID: 44015584); notas fiscais de venda de gado
bovino, leite in natura e atestado de vacinação, referentes aos anos de 2001/2016 (fl. 26/42 – ID:
44015584), que constituem início de prova material. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS (fls. 10/21
do ID: 44015584) com vínculos de natureza rural nos períodos de 01.05.1981 a 14.06.1982,
17.06.1982 a 27.08.1983, 02.09.1983 a 08.02.1984, 15.02.1986 a 08.04.1992, 15.05.1992 a
17.05.1993, 01.06.1993 a 03.04.1995, 01.06.1996 a 07.05.1998, 01.06.1999 a 30.11.1999,
01.06.2004 a 01.07.2004 e de 01.06.2006 a 01.09.2011, constituindo tal documento prova plena
com relação aos períodos ali anotados e início de prova material que pretende comprovar.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que conhecem o demandante há
mais de 40 anos, época em que ele já trabalhava como lavrador em diversas propriedades rurais.
Atualmente, continua trabalhando nas lides rurais com gado e produção de leite, na Chácara
Mutum (27.583,00 m²), de sua propriedade.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 07.07.2016, bem como comprovado
o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.07.2016, fls.49,
ID: 44015584), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela
parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18.07.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
VI - No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a
isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto,
vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
VII – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
