Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5140080-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR
RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5140080-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA IGNACIA DO NASCIMENTO PAES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5140080-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA IGNACIA DO NASCIMENTO PAES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, incluindo a gratificação natalina, desde 27.10.2017, data do requerimento
administrativo, adotando-se os critérios de atualização especificados nos provimentos
disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3º Região, bem como juros moratórios
incidentes a partir da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
determinando-se a implantação do benefício a partir de 01.10.2018, sob pena de incidência de
multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser desencadeada a partir do término do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, com observância da Súmula 410 do STJ. Sem
custas.
Conforme consulta aos autos (fl. 135, ID: 25541609), verifica-se que o benefício em comento foi
implantado dentro do prazo estabelecido.
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a
parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, não havendo nos autos documentos que sirvam como início de prova
material do seu labor rural. Aduz que a autora ostentava a condição de empregada rural, que não
se confunde com segurado especial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Com contrarrazões de apelação pelo autor (fls. 138/143), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5140080-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA IGNACIA DO NASCIMENTO PAES
Advogado do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls.
126/134.
Do mérito
A autora, nascida em 11.07.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
11.07.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos em seu nome e de seu cônjuge, cópia de escritura
de imóvel rural (09.05.1989 - fl. 18/19) e cópia da sua certidão de casamento (03.06.1978, fl. 17),
documentos nos quais ele fora qualificado como citricultor/lavrador. Trouxe, ainda, cópia do
certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (2006/20016 - fls. 20/22). Assim, tais documentos
constituem início razoável de prova material do histórico campesino da parte autora.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª
Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ.
23.11.98, pág. 200.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (depoimento transcrito) corroboraram que
conhecem a demandante há mais de 40 anos, época em que ela já trabalhava como lavradora
junto com seus pais e, posteriormente, com seu marido no Sítio Barreirinho no cultivo de quiabo,
milho, hortaliças e mandioca.
Destaco que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual,
conforme informações do CNIS (fls. 64), no valor de um salário mínimo, não lhe retira a condição
de segurado especial nem impede a concessão do beneficio rural , uma vez que §1º do art. 25 da
Lei 8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do rurícola.
Ademais, o INSS reconheceu o cônjuge da autora como segurado especial de 01.02.2003 a
31.01.2012, conforme consulta ao CNIS, comprovando seu retorno as lides rurais.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 19.04.2015, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.10.2017 - fl. 26),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR
RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
