
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035320-43.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (13.01.2015). As prestações em atraso deverão ser adimplidas em uma única parcela com acréscimo de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 e a correção monetária com base no IPCA. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
O Instituto busca a reforma da sentença sustentando não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural por meio de início de prova material no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o requerente exerceu atividades rurais na qualidade de boia-fria, dessa maneira não se enquadra no conceito legal de segurado especial. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da realização da audiência de instrução em julgamento, bem como seja reduzida a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Suscita o prequestionamento da matéria controversa.
Com as contrarrazões de apelação (fls. 108/110), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035320-43.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O autor, nascido em 08.12.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 08.12.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "bóia-fria" deve ser equiparado à empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor acostou cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 12.06.1976 (fl. 14) e certidão de nascimento de seus filhos (1988 e 1978 - fls. 15/16), documentos nos quais fora qualificado como lavrador . Há, portanto, início razoável de prova material de seu histórico de labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital - fl. 112) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há aproximadamente 20 anos e ele sempre trabalhou nas lides rurais, em diversas propriedades, na condição de "safrista", no plantio de mandioca e milho.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 08.12.2014, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (13.01.2015 - fls. 22/23), consoante pacífico entendimento jurisprudencial firmado por esta E. Corte.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de que a correção monetária seja calculada na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCISCO LEANDRO DE CASTRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 13.01.2015, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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