
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024907-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fl. 99), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024907-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 20.05.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 20.05.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, foi acostado aos autos certidão de casamento contraído em 01.07.1976 (fl.16), qualificando seu cônjuge como lavrador, constituindo início de prova material de seu labor rural e cópia da CTPS da autora (fl.35), na qual verifica-se que ela trabalhou como rurícola no período de 02.101989 a 21.06.1990, constituindo prova material plena do labor rurícola no período que se refere e início razoável de prova material do seu histórico rural.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 83) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, plantando laranja e verduras para terceiros e em regime de economia familiar até os dias atuais.
Destaco, contudo, que os períodos laborados pela autora em atividade urbana, por curto período (CNIS - fl. 44), não lhe retiram a qualidade de segurada especial, nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Saliento que os registros de labor em meio urbano por parte do cônjuge da demandante, conforme se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fl. 48/49 - não são óbice à concessão do benefício e tampouco retiram a qualidade de segurada especial dela, vez que, a demandante possui prova material de labor rural em nome próprio.
Dessa forma, havendo prova material plena, início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 20.05.2012, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.06.2013 fl. 17), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Verbas acessórias conforme legislação de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As parcelas vencidas serão calculadas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALDEIR BARBOSA SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.06.2013, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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