
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017697-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de r. sentença que homologou o pedido de desistência da ação requerido pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões de recurso, alega o réu, em síntese, que a causa detém plenas condições para o julgamento do mérito, de modo que o requerimento de desistência da ação tem apenas a intenção de impedir manifesta improcedência do pedido. Ressalta que a desistência somente pode ser aceita se condicionada à renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos da Lei 9469/97. Assim, requer seja julgada improcedente a demanda, ante a ausência dos requisitos para concessão do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 71/76), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017697-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença recorrida homologou o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em ação na qual se requeria o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
O julgado a quo entendeu que, não tendo o INSS apontado motivo relevante a impedir o acolhimento do pedido de desistência da parte autora, devia ser homologado o pedido de desistência.
O art. 485, § 4º, do CPC de 2015, dispõe que, oferecida a contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
Após a apresentação de resposta pela Autarquia, a parte autora requereu a desistência do processo, na audiência realizada no dia 29.01.2018 (fls. 65).
Instado a se manifestar, o INSS concordou do pedido, desde que a autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, o que não ocorreu, no caso vertente.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Nesse sentido, confira-se:
Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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