Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003003-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a
desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao
pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003003-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE RIQUELME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003003-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE RIQUELME
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de r. sentença que homologou pedido de desistência da parte autora,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. A
parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art.
98, §3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega o réu, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação
objetivando a concessão de benefício por incapacidade e, sem nenhuma justificativa, deixou de
comparecer à perícia médica, manifestando-se pela desistência da ação, homologada pelo d.
Juízo “a quo”, não obstante a impossibilidade sem sua anuência. Pugna pela anulação da
sentença, retornando os autos à Vara de origem para que seja proferida decisão de mérito.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003003-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE RIQUELME
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
A parte autora deduziu pedido de desistência da ação no curso da lide, instado o réu a
manifestar-se sobre o requerido. Entretanto, o réu aduziu a impossibilidade de desistência da
ação, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, deixando, assim, de
concordar com o pleito.
O d. Juízo “a quo”, todavia, homologou o pedido de desistência em tela, fulcrado na ausência de
fundamentação adequada quanto à irresignação do réu.
O art. 485, § 4º, do CPC dispõe que, oferecida a contestação, a desistência da ação só pode ser
homologada se houver a anuência do réu.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido
de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º.
CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE
MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.
- Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação
sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não
bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
- Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência, não se justifica a mera invocação do
disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas
não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa.
- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de
desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço
dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado
prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade se
não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).
- Apelação a que se nega provimento.
(AC 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Juíza Federal Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 de
02.12.2010, p. 1162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Cuida-se de pedido de desistência da ação, porque não há mais interesse no prosseguimento
do feito.
II - Não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de homologação do pedido de
desistência, além do que, a recusa a tal requerimento não foi devidamente fundamentada e
justificada, não bastando apenas a alegação simples de discordância, sem a indicação de algum
motivo relevante (Precedentes do STJ).
III - A regra inscrita no art. 3º, da Lei nº 9.469/97 está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao Magistrado que poderá homologar o pedido
de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação
da parte contrária, acerca da desistência da ação.
IV - Recurso do INSS improvido.
V - Homologação da desistência mantida.
(AC 2004.61.06.006850-0, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 05.04.2006, p. 359)
Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de
desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a
desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao
pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
