
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração oposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005672-42.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 204/205, proferido por esta Seção, que rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conferindo maior extensão à tutela parcialmente deferida, determinando a cessação do benefício de aposentadoria rural por idade, sem obrigação da ora ré efetuar a devolução dos valores então recebidos a título do benefício previdenciário cessado
Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade/contradição no v. acórdão ora hostilizado, uma vez que este não autorizou a restituição dos valores recebidos pela ora ré, não observando pacífica jurisprudência do e. STJ, no sentido de que o autor da ação judicial que requereu e usufruiu de tutela antecipada seja obrigado a devolver valores de benefício previdenciário recebidos além do devido, sempre que ao final seja o pedido julgado improcedente; que a Lei de Benefício determina, ainda que de boa-fé, restitua o beneficiário da Previdência os valores recebidos além do devido, registrando, apenas, em favor da "boa-fé", o direito ao parcelamento dessa dívida com o Erário; que o art. 115 da Lei n. 8.213/91 determina expressamente a devolução dos valores recebidos além do devido, a despeito da natureza alimentar; que há o óbice dos artigos 884 a 886 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, bem como o art. 876 do mesmo diploma legal estabelece a obrigatoriedade de restituição daquele que recebeu o que não lhe era devido.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do NCPC/2015, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 215vº).
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo embargante, os valores recebidos pela ora ré não decorreram de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas sim de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em sede de ação rescisória, tendo o voto condutor do v. acórdão embargado apreciado a referida questão com absoluta clareza, dispondo que, nessa hipótese, não há obrigação de restituir o respectivo numerário, em face de sua natureza alimentar e se evidenciada a boa-fé, consoante se vê do trecho que abaixo transcrevo:
Aliás, tal posição encontra respaldo em julgado do e. STJ, que não obstante trate de servidor público, pode ser aplicado, por analogia, aos beneficiários da Previdência Social:
De outra parte, não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida (artigo 115 da Lei n. 8.213/91 e artigos 876 e 884 a 886, do Código Civil), pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pela então demandante, a título de decisão judicial com trânsito em julgado posteriormente rescindida, não encontram razão de restituição.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:15 |
