
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011499-44.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 128, proferido por esta Turma, que deu provimento à sua apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, com a ressalva de que os valores por ela auferidos não seriam passíveis de restituição.
Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade/contradição no v. acórdão ora hostilizado, uma vez que este não autorizou a restituição dos valores recebidos pela autora, que havia sido contemplada por decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas que posteriormente foi revogada; que nessa situação, é pacífico o entendimento de que a parte autora vencida deve indenizar a parte contrária; que deve ser utilizado, por extensão, o sistema do CPC 811, de modo que a responsabilidade do requerente da medida é objetiva, devendo ser caracterizada independentemente de sua conduta; que tal possibilidade está contemplada no art. 475-O do CPC, na redação dada pela Lei n. 11.232/2005, não tendo sido indicado eventual respaldo legal para afastar a norma processual em exame; que é vedado o enriquecimento sem causa, cabendo aquele que recebeu indevidamente quaisquer valores obrigação de ressarcir o INSS, conforme o art. 154 do Decreto n. 3.048/99; que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento; que o dito "caráter alimentar" dos valores indébitos e a suposta "boa-fé" da parte não estão previstos em lei alguma e nem mesmo na Constituição da República como causa de mitigação ou não incidência dessa norma processual; que a Turma Julgadora deveria indicar quais os dispositivos constitucionais contrariados pela norma processual em comento e ter declarado a inconstitucionalidade da mesma forma prevista pelo art. 97 da Constituição da República, sob pena de omissão e conseqüente nulidade insanável; que a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afronta o art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, notadamente os artigos 471, 473, 475-O, 876, 884, 885, todos do Código de Processo Civil, artigo 115 da Lei n. 8.213/91 e artigos 37 e 97 da Constituição da República, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011499-44.2014.4.03.9999/MS
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não se obriga a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
De outra parte, não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pela demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
Importante salientar que não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais reportados pelo embargante, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão embargada está respaldada por precedentes do E. STJ, cujas ementas abaixo reproduzo:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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